Constituíção da Republica de Angola 2010

19-09-2010 15:58

 

Constituição da República de Angola 

PREÂMBULO

 

Nós, o Povo de Angola, através dos seus lídimos representantes, legisladores da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola e corajosamente preservada, depois, graças aos sacrifícios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do país;
 
Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo 158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola; Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção desta lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana;
 
Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrático de direito e uma sociedade justa; Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade;
 
Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92;
 
Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição;
 
Conscientes de que uma Constituição como esta, pelo carácter e forma da sua elaboração e pela partilha consensual dos valores, princípios e normas nelas plasmados, será um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade; Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito da presente Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana;
 
Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de todos e cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a sua vida na defesa da Pátria; Fieis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa soberania; 
 
Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola. 
 
 
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(República de Angola)
 
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa
humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a
construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e
progresso social.
 
Artigo 2.º
(Estado Democrático de Direito)
 
1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como
fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a
separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o
pluralismo de expressão e de organização política e a democracia
representativa e participativa.
2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades
fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos
sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação
pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem
como por todas as pessoas singulares e colectivas.
 
Artigo 3.º
(Soberania)
 
1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do
sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das
demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha
dos seus representantes.
2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano,
compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito
internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar
territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e
os leitos correspondentes.
3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de
conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e
não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na
plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.
 
Artigo 4.º
(Exercício do poder político)
 
1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante
processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da
Constituição e da lei.
2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder
político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem
conformes com a Constituição.
 
Artigo 5.º
(Organização do território)
 
1. O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites
geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data
da Independência Nacional.
2. O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou
que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.
3. A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins políticoadministrativos,
em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda
estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da
Constituição e da lei.
4. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua
criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização políticoadministrativa,
bem como a organização territorial para fins especiais, tais
como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas
por lei.
5. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e
dos aglomerados populacionais.
6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo
energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de
separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do
território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.

Artigo 6.º
(Supremacia da Constituição e legalidade)
 
1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo
respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e
dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à
Constituição.
 
Artigo 7.º
(Costume)
 
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à
Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.
 
Artigo 8.º
(Estado unitário)
 
A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os
princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e
descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.
 
Artigo 9.º
(Nacionalidade)
 
1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade
angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em
território angolano.
4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade
originária.
5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da
nacionalidade angolana.
 
Artigo 10.º
(Estado laico)
 
1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado
e as igrejas, nos termos da lei.
2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são
livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as
mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.
3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus
lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a
ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.
 
Artigo 11.º
(Paz e Segurança Nacional)
 
1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso,
sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir,
com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções
internacionais, a paz e a segurança nacional.
2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as
condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País.
3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização
do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional,
visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da
estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.
 
Artigo 12.º
(Relações internacionais)
 
1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da
Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece
relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos
seguintes princípios:
a) Respeito pela soberania e independência nacional;
b) Igualdade entre os Estados;
c) Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
d) Solução pacífica dos conflitos;
e) Respeito dos direitos humanos;
f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
g) Reciprocidade de vantagens;
h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e
tráfico de seres e órgãos humanos;
i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da
humanidade.
2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de
colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os
povos.
3. A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no
fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do
património cultural dos povos africanos.
4. O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no
seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações
regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas
de cooperação militar e de segurança colectiva.
 
Artigo 13.º
(Direito Internacional)
 
1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente
Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados
vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada
em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado angolano.
 
Artigo 14.º
(Propriedade privada e livre iniciativa)
 
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou
colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da
Constituição e da lei.
 
Artigo 15.º
(Terra)
 
1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida
para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos
termos da lei.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de
expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos
da lei.
 
Artigo 16.º
(Recursos naturais)
 
Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no
mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob
jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a
sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito
Internacional.
 
Artigo 17.º
(Partidos Políticos)
 
1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem,
em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a
organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida
política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e
pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da
unidade nacional e da democracia política.
2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos
da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Carácter e âmbito nacionais;
b) Livre constituição;
c) Prossecução pública dos fins;
d) Liberdade de filiação e filiação única;
e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e
interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou
militarizada;
f) Organização e funcionamento democráticos;
g) Representatividade mínima fixada por lei;
h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e
económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais
estrangeiros;
i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática,
contribuir para:
a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
b) A salvaguarda da integridade territorial;
c) O reforço da unidade nacional;
d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das
entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da
imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da
Constituição e da lei.
 
Artigo 18.º
(Símbolos nacionais)
 
1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a
Insígnia Nacional e o Hino Nacional.
2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da
soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da
República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da
independência nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam da
Lei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituição.
3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência
e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional.
 
Artigo 19.º
(Línguas)
 
1. A língua oficial da República de Angola é o português.
2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais
línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação
internacional.

Artigo 20.º
(Capital da República de Angola)
 
A capital da República de Angola é Luanda.
 
Artigo 21.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
 
Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania
nacional;
b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os
direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de
vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais
desfavorecidos;
e) Promover a erradicação da pobreza;
f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados
primários de saúde;
g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório
gratuito, nos termos definidos por lei;
h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem
preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital
humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos
jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária
e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável;
j) Assegurar a paz e a segurança nacional;
k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher;
l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos
cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;
m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território
nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património
histórico, cultural e artístico nacional;
n) Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como
património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de
identidade nacional e de comunicação;
o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos
angolanos;
p) Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a
eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e
das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de
actividade;
q) Outras previstas na Constituição e na lei.
 
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
 
 
Artigo 22.º
(Princípio da universalidade)
 
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente
consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na
lei.
2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam
dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos
aos deveres consagrados na Constituição e na lei.
3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras
instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:
a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os
bons costumes e o bem comum;
b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie
alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e
reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
 
Artigo 23.º
(Princípio da igualdade)
 
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor,
deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas,
ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social
ou profissão.
 
Artigo 24.º
(Maioridade)
 
A maioridade é adquirida aos 18 anos.
 
Artigo 25.º
(Estrangeiros e apátridas)
 
1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, bem como da protecção do Estado.
2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados:
a) A titularidade de órgãos de soberania;
b) Os direitos eleitorais, nos termos da lei;
c) A criação ou participação em partidos políticos;
d) Os direitos de participação política, previstos por lei;
e) O acesso à carreira diplomática;
f) O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos órgãos de inteligência
e de segurança;
g) O exercício de funções na administração directa do Estado, nos termos da
lei;
h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos
angolanos pela Constituição e pela lei.
3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte
ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em
condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a
capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de
soberania.
 
Artigo 26.º
(Âmbito dos direitos fundamentais)
 
1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem
quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito
internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela
República de Angola.
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre
direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no
número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.
 
Artigo 27.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
 
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste
capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos
fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados
por lei ou por convenção internacional.
 
 
Artigo 28.º
(Força jurídica)
 
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades
públicas e privadas.
2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas
à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos
disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.
 
Artigo 29.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
 
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência dos meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.
 
CAPÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS

Artigo 30.º
(Direito à vida)
 
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
 
Artigo 31.º
(Direito à integridade pessoal)
 
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

Artigo 32.º
(Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)
 
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil,
à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva
de intimidade da vida privada e familiar.
2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização,
abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e às famílias.
 
Artigo 33.º
(Inviolabilidade do domicílio)
 
1. O domicílio é inviolável.
2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer
pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na
Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente,
emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de
flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.
3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade
competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros
objectos em domicílio.
 
Artigo 34.º
(Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)
 
1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação
privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e
telemáticas.
2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos
da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e
nos demais meios de comunicação privada.
 
Artigo 35.º
(Família, casamento e filiação)
 
1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de
especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de
facto, entre homem e mulher.
2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da
Constituição e da lei.
3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado,
gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem
como os da sua dissolução.
5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a
utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e
harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem
absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o
desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como
a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos,
económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a
prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos,
ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil
internacional.
 
Artigo 36.º
(Direito à liberdade física e à segurança pessoal)
 
1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela
Constituição e pela lei.
3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:
a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades
públicas ou privadas;
b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel,
desumana ou degradante;
c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem
consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.
 
Artigo 37.º
(Direito de propriedade, requisição e expropriação)
 
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos
termos da Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas
singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a
requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante
justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição
de eficácia da expropriação.
 
Artigo 38.º
(Direito à livre iniciativa económica)
 
1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela
Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a
exercer nos termos da lei.
3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os
investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas,
nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o
desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e
tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.
 
Artigo 39.º
(Direito ao ambiente)
 
1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o
dever de o defender e preservar.
2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das
espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do
equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à
exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de
um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações
futuras e da preservação das diferentes espécies.
3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do
ambiente.
 
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e de informação)
 
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus
pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer
outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de
ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode
ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os
direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva
da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da
juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e
demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de
informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, nos termos da lei.
5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e
em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação,
bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
 
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
 
1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de
obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política.
3. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
4. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas
convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
 
Artigo 42.º
(Propriedade intelectual)
 
1. É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.
2. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
3. São assegurados, nos termos da lei:
a) A protecção às participações individuais em obras colectivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, incluindo nas actividades
culturais, educacionais, políticas e desportivas;
b) O direito aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento económico
das obras que criem ou de que participem.
4. A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e
processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem
como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e económico do País.
 
Artigo 43.º
(Liberdade de criação cultural e científica)
 
1. É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica.
2. A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à
invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística,
incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
 
Artigo 44.º
(Liberdade de imprensa)
 
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer
censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
2. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de
propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e
qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
 
Artigo 45.º
(Direito de antena, de resposta e de réplica política)
 
1. Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes
têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão
públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da
Constituição e da lei.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de
resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos
regulados por lei.
 
Artigo 46.º
(Liberdade de residência, circulação e emigração)
 
1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar
residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território
nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei
determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a
protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.
2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele
regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de
deveres legais.
 
Artigo 47.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
 
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação
pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos
da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia
comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos
estabelecidos por lei.
 
Artigo 48.º
(Liberdade de associação)
 
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer
autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se
organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das
autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades
suspensas, senão nos casos previstos por lei
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por
qualquer meio a permanecer nela.
4. São proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou
actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a
violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a
xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou
militarizadas.
 
Artigo 49.º
(Liberdade de associação profissional e empresarial)
 
1. É garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a
todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação
profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a
disciplina deontológica de cada profissão.
2. As associações de profissionais liberais ou independentes regem-se pelos
princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência
em relação ao Estado, nos termos da lei.
3. As normas deontológicas das associações profissionais não podem contrariar
a ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem a
lei.
 
Artigo 50.º
(Liberdade sindical)
 
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações
sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.
2. É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os
interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertação social, os
quais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humana
e das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei.
3. A Lei regula a constituição, filiação, federação, organização e extinção das
associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato
e do Estado.
 
Artigo 51.º
(Direito à greve e proibição do lock out)
 
1. Os trabalhadores têm direito à greve.
2. É proibido o lock out, não podendo o empregador provocar a paralisação total
ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos
trabalhadores ou situações similares, como meio de influenciar a solução de
conflitos laborais.
3. A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos
serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
 
Artigo 52.º
(Participação na vida pública)
 
1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos
assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos
assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às
ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e
no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
 
Artigo 53.º
(Acesso a cargos públicos)
 
1. Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e
liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua
carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude
do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos
termos da Constituição e da lei.
3. No acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades
necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e
independência do exercício dos respectivos cargos.
 
Artigo 54.º
(Direito de sufrágio)
 
1. Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para
qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus
cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.
2. A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das
incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
3. O exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um
dever de cidadania.
 
Artigo 55.º
(Liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos)
 
1. É livre a criação de associações políticas e partidos políticos, nos termos da
Constituição e da lei.
2. Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos
políticos, nos termos da Constituição e da lei.
 
SECÇÃO II
GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
 
Artigo 56.º
(Garantia geral do Estado)
 
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais
consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas,
sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e
protecção, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos
deveres constitucionais e legais.
 
Artigo 57.º
(Restrição de direitos, liberdades e garantias)
 
1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter
geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão
nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
 
Artigo 58.º
(Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
 
1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser
limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de
estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser
declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão
efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação
da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem
como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções
necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do
interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se,
nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao
estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade
constitucional.
4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de
emergência confere às autoridades competência para tomarem as
providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da
normalidade constitucional.
5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do
estado de emergência pode afectar:
a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao
funcionamento dos órgãos de soberania;
b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
c) O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
d) A capacidade civil e a cidadania;
e) A não retroactividade da lei penal;
f) O direito de defesa dos arguidos;
g) A liberdade de consciência e de religião.
6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de
emergência.
 
Artigo 59.º
(Proibição da pena de morte)
 
É proibida a pena de morte.
 
Artigo 60.º
(Proibição de tortura e de tratamentos degradantes)
 
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou
penas cruéis, desumanas ou degradantes.
 
Artigo 61.º
(Crimes hediondos e violentos)
 
São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória, mediante a
aplicação de medidas de coacção processual:
a) O genocídio e os crimes contra a humanidade previstos na lei;
b) Os crimes como tal previstos na lei.
 
Artigo 62.º
(Irreversibilidade das amnistias)
 
São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia
praticados ao abrigo de lei competente.
 
Artigo 63.º
(Direitos dos detidos e presos)
 
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão
ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade
competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o
local para onde será conduzida;
d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;
f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de
advogado de sua escolha;
g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou
não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
i) Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete.
 
Artigo 64.º
(Privação da liberdade)
 
1. A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições
determinadas por lei.
2. A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos
previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de
mandado de autoridade competente.
 
Artigo 65.º
(Aplicação da lei criminal)
 
1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que
declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam
expressamente cominadas por lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as
previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos
respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de
conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei
prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
 
Artigo 66.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
 
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da
liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da
liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as
limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da
respectiva execução.
 
Artigo 67.º
(Garantias do processo criminal)
 
1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos
da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de
recurso e de patrocínio judiciário.
2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os
actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência
por advogado é obrigatória.
4. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de
familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem
prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo
194.º.
5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de
ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada
assistência judiciária.
6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou
extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em
matéria penal, nos termos da lei.
 
Artigo 68.º
(Habeas corpus)
 
1. Todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder,
em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal
competente.
 
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por
qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos.
3. Lei própria regula o processo de habeas corpus.
 
Artigo 69.º
(Habeas data)
 
1. Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o
conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou
registos informáticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bem
como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e
salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.
2. É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas,
filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à
origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios.
3. É igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à
transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a
serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por
decisão judicial.
4. Aplicam-se ao habeas data, com as necessárias adaptações, as disposições do
artigo anterior.
 
Artigo 70.º
(Extradição e expulsão)
 
1. Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do
território nacional.
2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos
ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se
admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura,
tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade
física, segundo o direito do Estado requisitante.
3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam
acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o
disposto nos números anteriores do presente artigo.
4. Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional
de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no país ou que
tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos
termos da lei.
5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de
estrangeiros.
 
Artigo 71.º
(Direito de asilo)
 
1. É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em
caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça
ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da
democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e
dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os
instrumentos internacionais.
2. A lei define o estatuto do refugiado político.
 
Artigo 72.º
(Direito a julgamento justo e conforme)
 
A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.
 
Artigo 73.º
(Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa)
 
Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas,
para a defesa dos se

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